No julgamento da ADPF n° 559, no último dia 13 de junho, por unanimidade, com relatoria do Min. Roberto Barroso, o STF fixou a tese de que “é constitucional o ato normativo que concretiza a aplicação dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/1988) às entidades qualificadas como organizações sociais” (OS).
A ADPF não foi conhecida em razão de ilegitimidade ativa da associação autora, tendo em vista a ausência de representatividade integral da categoria afetada pelo ato impugnado, uma vez que ela representa apenas as organizações sociais na área da saúde e o ato também afeta as entidades assim qualificadas em outras áreas (cultura, esporte, direitos das pessoas com deficiência, etc); e do caráter reflexo dos supostos vícios de inconstitucionalidade.
Apesar disso, por força do princípio da eventualidade, o acórdão examinou brevemente o mérito, com efeito de afirmar pela inexistência de vícios de inconstitucionalidade em Decreto Estadual que estabelece às OSs restrições que estão alinhadas aos princípios constitucionais da Administração Pública.
Nas palavras do Relator (ps. 5/6 do acórdão):
Como afirmado no julgamento da ADI 1.923 (Red. p/o acórdão o Min. Luiz Fux), o regime jurídico das organizações sociais “tem de ser minimamente informado pela incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública”, por se tratar de entidades que recebem recursos, bens e servidores públicos. Assim, as exigências e restrições constantes do decreto impugnado, enunciadas com base na lei regulamentada, devem ser reputadas legítimas, já que determinam a concretização da aplicação dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência na atuação das organizações sociais.
Em análise das exigências e restrições previstas no ato impugnado, entendeu-se que são consentâneas com o que se poderia nominar como um regime constitucionalmente exigível das entidades qualificadas como organizações sociais e não importam violação a outros preceitos fundamentais extraíveis da Constituição.
O acórdão foi publicado em 23 de junho e ainda não transitou em julgado.
Confira-se o inteiro teor do acórdão aqui.
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